CASAMENTO | CIVIL
Foi com o advento da República, em 15 de novembro de 1889, durante o governo provisório, que teve como presidente o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, que se deu a separação do poder da Igreja Católica do Estado – a laicização.
Sendo assim, ficou instituído o casamento civil pelo Decreto número 181, de 24 de janeiro de 1890, que revogou completamente o capítulo II do Decreto 9.886, de 07.03.1888, que tratava de registro civil. Em 24 de março de 1890 foi promulgado o Decreto número 278 regulando os efeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em vigor o Decreto 181. Porém, com o advento do Código Civil, de 10-01-1916, este Decreto passou a posição de direito anterior. Atualmente rege a matéria a Lei 10.406, de 10-01-2002, Novo Código Civil.
O casamento civil reveste-se de formalidades antecedentes ou preliminares, concomitantes e subseqüentes. As formalidades preliminares são as chamadas habilitantes. É a própria habilitação matrimonial que consiste no meio pelo qual os nubentes perante o Oficial do Registro Civil, com o parecer do representante do Ministério Público e homologação do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, reúnem e satisfazem os requisitos necessários para a realização do casamento civil válido.
As formalidades concomitantes se processam perante o presidente do ato que é o Juiz de Paz. São formalidades do momento da celebração do casamento: o Juiz de Paz, ao ouvir dos pretendentes a afirmação de que persistem no propósito de casarem-se, declara efetuado o casamento nos termos do artigo 1.535 do código civil, formulando: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. Este é o momento da efetivação do casamento civil, a partir deste instante, para seu desfazimento só caberá ação de anulação ou nulidade.
As formalidades subseqüentes, são a leitura da ata respectiva e o colhimento das devidas assinaturas no termo do casamento.
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