CASAMENTO | CONVERSÃO DE UNIÃO ESTAVEL EM CASAMENTO
Conforme o artigo 1723 e seguintes do Código Civil, considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de construir uma família.
A união estável tem de preencher os requisitos objetivos e os requisitos subjetivos. Foram estabelecidos como requisitos objetivos a diversidade de sexos, a inexistência de impedimento matrimonial, a vida em comum sob o mesmo teto, o período transcorrido na convivência, notoriedade e fidelidade, e como requisitos subjetivos, a convivência more uxório e affectio maritalis.
A união estável requer a diversidade de sexos, assim como a ausência de impedimentos à realização do matrimônio. Só configura a união estável o relacionamento entre homem e mulher solteiros, viúvos ou divorciados ou o relacionamento entre pessoas separadas de fato ou judicialmente (art. 1723, §2º CC) e nunca entre pessoas casadas.
Para configurar a união estável é necessário a convivência duradoura, o que significa viver juntos, com a intenção de constituir uma entidade familiar, mas não necessariamente debaixo do mesmo teto. Apesar do artigo 1723 do CC não existir um prazo mínimo desta duração de convivência, a jurisprudência e algumas legislações fixaram o prazo em 05 (cinco) anos ou a existência de filhos.
Esta convivência deve ser pública, vista e percebida pela comunidade. Os relacionamentos escondidos, sigilosos, encobertos, dissimulados não configuram constituição de entidade familiar e, portanto, não podem ser considerados união estável.
A conversão de união estável em casamento necessita toda a habilitação formal comum ao casamento (edital de proclamas, parecer favorável do representante do Ministério Público e homologação do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos), porém lhe é dispensada a celebração, bastando os nubentes comparecerem acompanhados de testemunhas, após a emissão da certidão de habilitação pelo oficial de registro, para assinarem o assento de casamento.
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