Tabela 8 – Atos comuns a Registradores e Notários

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Rua Goiás, Nº 253 – Bairro Centro – CEP 30190-030 – Belo Horizonte – MG Andar: 8 Sala: 806
Site da tabela de emolumentos
file:///E:/USU%C3%81RIO/Downloads/Tabela%20de%20Emolumentos%202025%20(1).pdf
TABELADE EMOLUMENTOS RCPN
PORTARIA DA CORREGEDORIA Nº 8.258/2024
PORTARIA Nº 8.258/CGJ/2024 Atualiza, para o exercício de 2025, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e sobre a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o “caput” do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos “valores […] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;
CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, que “altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;”
CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2025 será de R$ 5,5310 (cinco reais e cinco mil trezentos e dez décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 5.850, de 28 de novembro de 2024, que “Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg para o exercício de 2025”;
CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei nº 15.424, de 2004;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0140045-56.2019.8.13.0000, RESOLVE:
Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do “caput” do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, consoante Anexo desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça

TABELA 8 –
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

Emolumentos R$ Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 – Arquivamento (por folha) R$ 9,76 + R$ 3,06 = R$ 12,82
2 – (VETADO)
3 – Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos)
R$ 6,89 + R$ 2,14 = R$ 9,03
4– Certidão:
a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas
R$ 29,00 + R$ 10,25 = R$ 39,25
b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas
R$ 50,73 + R$ 10,25 = R$ 60,98
5– Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município R$ 17,08 + R$ 5,39 = R$ 22,47
b) No perímetro rural da sede do município 29,58 9,33 38,91 c) Fora desses limites
R$ 39,69 + R$ 12,47 = R$ 52,16
6 – Levantamento de dúvida:
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro R$ 26,37 + 8,28 = R$ 34,65
7 – (VETADO)
8 – (VETADO)
9 – (VETADO)
10 – Tentativa de conciliação – pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:
10.1 – Em atos sem conteúdo financeiro R$ 193,32 + R$ 60,78 = R$ 254,10
10.2 – Em atos com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1 11 – Mediação – pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:
11.1 – Em atos sem conteúdo financeiro R$ 386,65 + R$ 121,58 = R$ 508,23
11.2 – Em atos com conteúdo financeiro – os mesmos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1
12 – Expedição de certidão relativa a atos notariais e de registro de outra serventia – o mesmo valor da certidão respectiva, garantida à serventia emitente dos dados os valores correspondentes à certidão expedida em meio eletrônico
13 – Apostilamento de Haia de documentos, independentemente do número de folhas
R$ 132,95 + r$ 41,78 = r$ 174,73
NOTA I – Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.
NOTA II – Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
NOTA III – O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.
NOTA IV – O procedimento de conciliação será considerado realizado mesmo que a conciliação não seja alcançada e exclui a cobrança pela certidão conforme quesitos que descreverá a controvérsia e a eventual solução acordada entre as partes na presença dos seus advogados. NOTA V – Os itens da tabela de atos comuns não se aplicam quando o mesmo ato tiver cobrança específica na tabela de atos por especialidade. Documento assinado eletronicamente por Desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, Corregedor(a)-Geral de Justiça, em 18/12/2024, às 14:15, conforme art. 1º, § 2º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjmg.jus.br/autenticidade informando o código verificador 21345458 e o código CRC 0D4D1290. 0140045-56.2019.8.13.0000 21345